NOTA PÚBLICA
18 de março de 2020
O Instituto dos Advogados do Distrito Federal vem manifestar a sua adesão à Nota Pública Conjunta (Ref. COVID19 - Advocacia - Suspensão de prazos e julgamentos) emitida pelas seguintes entidades: Associação Brasileira de Direito Financeiro - ABDF; Associação Brasileira de Direito Tributário - ABRADT; Associação dos Advogados de São Paulo - AASP; Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA; Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP; Movimento de Defesa da Advocacia - MDA; Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Federal; Comissão Especial de Contencioso Tributário da OAB/SP; Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro - SINSA.
Por demais, não custa lembrar que a calamidade provocada pelo vírus que leva à Covid 19 demanda esforço e sacrifício conjunto de toda a humanidade, pois, a mais eficaz forma de contenção da propagação do referido vírus é o distanciamento social.
É tempo de nos unirmos e colaborarmos com aqueles que atuam na saúde pública, oportunizando, ao máximo, que eles tenham condições de tratar de nossos doentes, em especial, dos mais vulneráveis e dos que estão nos grupos de risco.
Uma vida que possa ser salva, já terá valido qualquer sacrifício.
Como em toda doença que se alastra silenciosamente, haverão doentes e mortos. Porém, no caso da Covid 19, temos que nos doar e sacrificar para que o número de doentes e mortos seja o menor possível. Temos que evitar o efeito dominó sobre o qual o vírus se vale.
De nada adianta nossas Cortes funcionarem, ainda que, em teletrabalho, se isso implicar na obrigação de atuação de advogados, promotores, juízes, servidores, e todos os demais profissionais associados à movimentação processual.
Prazos tramitando, implicam, obrigatoriamente, na atuação de advogados, os quais, não são ilhas, pois dependem de outras pessoas para exercer sua profissão, tais como, secretárias, copeiras, serventes, etc. Se os prazos continuarem a tramitar, os advogados e sociedades de advogados necessitarão convocar ao trabalho parte de seus assistentes, o que romperá a necessária barreira do distanciamento social.
O efeito em cadeia será alarmante e poderá prejudicar medidas voltadas para o combate à pandemia. Processos e prazos tramitando, implicam, queiram ou não, na atuação de profissionais que, por sua vez, para poderem laborar, precisarão contar com o apoio de outras pessoas em seu trabalho e sua vida pessoal (uma servidora que possua filhos menores de idade e que tenha que comparecer ao tribunal em que trabalha, precisará deixar sua prole com terceiro, seja empregada doméstica ou um parente - normalmente os avós que podem fazer parte do grupo de risco).
Além disso, muitos servidores e trabalhadores utilizam-se do sistema de transporte público para se deslocar de suas residências para o local trabalho; sistema esse que pode auxiliar na propagação da praga.
Um ou dois meses a mais de tramitação processual não causará um impacto significativo em nossa sociedade ou em nosso sistema jurídico.
Porém, esse mesmo tempo, é crucial no combate à pandemia que nos assola. Se não adotarmos todas as medidas possíveis de distanciamento social, poderemos ter, em um ou dois meses, milhares de mortos; muitas das vidas essas que poderiam ser salvas por meio do distanciamento/isolamento social efetivo.
Da mesma forma, não há que se falar da liberação de pessoas que cumprem penas no sistema carcerário, pois, isso em nada ajudará. Tais indivíduos já se encontram isolados da sociedade e o que é necessário fazer é adotar medidas que busquem impedir que a doença se alastre para dentro do cárcere.
Não é concedendo uma carta de alforria temporária aos encarcerados que iremos conter o avanço da peste que nos assola.
Pelo contrário. Tal carta de alforria fará com que os encarcerados se sintam livres e, uma vez, postos em liberdade não há como termos certeza de que os mesmos observarão o isolamento social.
É possível que os encarcerados, uma vez, postos em liberdade, desejem usufruir dessa ao máximo, inclusive, cometendo novos delitos, o que apenas agravará a situação de nossa sociedade que, diante de um grave problema de saúde pública, também se verá à mercê de uma absoluta situação de insegurança. Em liberdade nas ruas, os encarcerados serão mais um vetor de disseminação e propagação da doença.
Não é recomendável que, diante da praga, os presos sejam soltos, mas sim, que as autoridades constituídas adotem medidas de barreira para evitar que a praga chegue aos presídios, dando tratamento adequado àqueles que, eventualmente, vierem a contrai-la.
Por tais motivos, o IADF entende ser necessário que todos os órgãos do Poder Judiciário do País determinem a imediata suspensão de audiências, sessões de julgamento e prazos processuais, o que fará com que haja a redução no deslocamento de pessoas para os seus locais de trabalho e o efeito dominó disso decorrente. Entende também o IADF que é altamente temerosa e ineficaz como medida de contenção do avanço da COVID19 a liberação de presos do cárcere.
Plagiando a tradicional despedida com a qual o Ministro Massami Uyeda costumava encerrar as sessões por ele presididas no STJ, o IADF deseja a todos uma vida longa e saudável, na esperança de que o momento das trevas seja breve.